Decreto 6.252/2007 - Artigo 2

Art. 2º. O CMN e o CODEFAT, no âmbito de suas respectivas competências legais, estabelecerão as condições necessárias à contratação dos empréstimos e financiamentos, dentre elas as taxas de juros e o limite do bônus de adimplência.

Decreto 6.252/2007 - Artigo 2

Art. 2º. O CMN e o CODEFAT, no âmbito de suas respectivas competências legais, estabelecerão as condições necessárias à contratação dos empréstimos e financiamentos, dentre elas as taxas de juros e o limite do bônus de adimplência.