Decreto-Lei 1.130/1970 - Artigo 6

Art. 6º. O disposto neste Decreto-lei não dá direito a indenização ou percepção de atrasados, em nenhuma hipótese.

Decreto-Lei 1.130/1970 - Artigo 6

Art. 6º. O disposto neste Decreto-lei não dá direito a indenização ou percepção de atrasados, em nenhuma hipótese.