Decreto-Lei 1.130/1970 - Artigo 3

Art. 3º. As atuais séries de classes de Administrador de Aeroporto, códigos CT-103.13.B e CT-103.12.A, e as de Fiscal de Aeroporto, códigos CT-104.10.B e CT-104.9.A, ficam transformadas na série de classes de Fiscal de Aeroporto, códigos CT-103.15.C, CT-103.14.B e CT-103.12.A.

Parágrafo único. Os cargos integrantes das séries de classes ora transformadas passam a compor a nova série de classe com os seus ocupantes, aplicados no que couber, os procedimentos previstos no artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Decreto-Lei 1.130/1970 - Artigo 3

Art. 3º. As atuais séries de classes de Administrador de Aeroporto, códigos CT-103.13.B e CT-103.12.A, e as de Fiscal de Aeroporto, códigos CT-104.10.B e CT-104.9.A, ficam transformadas na série de classes de Fiscal de Aeroporto, códigos CT-103.15.C, CT-103.14.B e CT-103.12.A.

Parágrafo único. Os cargos integrantes das séries de classes ora transformadas passam a compor a nova série de classe com os seus ocupantes, aplicados no que couber, os procedimentos previstos no artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.