Decreto-Lei 1.130/1970 - Artigo 7

Art. 7º. A aplicação dêste Decreto-lei não poderá acarretar ainda aumento de despesa, devendo, para êsse fim, o Ministério da Aeronáutica adotar providências indispensáveis à manutenção ao equilíbrio dos recursos orçamentários próprios, inclusive, se necessário, à supressão de cargos vagos no seu Quadro de Pessoal.

Decreto-Lei 1.130/1970 - Artigo 7

Art. 7º. A aplicação dêste Decreto-lei não poderá acarretar ainda aumento de despesa, devendo, para êsse fim, o Ministério da Aeronáutica adotar providências indispensáveis à manutenção ao equilíbrio dos recursos orçamentários próprios, inclusive, se necessário, à supressão de cargos vagos no seu Quadro de Pessoal.