Lei 3.791/1960 - Artigo 7

Art. 7º. O patrimônio do Instituto Joaquim Nabuco será constituído:

a) de subvenções ou contribuições federais, estaduais e municipais;

b) de legados, doações e subvenções de instituições públicas ou privadas e de particulares;

c) de renda própria do seu patrimônio e dos seu serviços.

Parágrafo único. O edifício-sede, o equipamento e todos os demais pertences do Instituto Joaquim Nabuco ficam incorporados ao seu patrimônio.

Lei 3.791/1960 - Artigo 7

Art. 7º. O patrimônio do Instituto Joaquim Nabuco será constituído:

a) de subvenções ou contribuições federais, estaduais e municipais;

b) de legados, doações e subvenções de instituições públicas ou privadas e de particulares;

c) de renda própria do seu patrimônio e dos seu serviços.

Parágrafo único. O edifício-sede, o equipamento e todos os demais pertences do Instituto Joaquim Nabuco ficam incorporados ao seu patrimônio.