Art. 6º. Anualmente o Instituto Joaquim Nabuco apresentará a proposta do seu orçamento para inclusão na proposta orçamentária do Ministro da Educação e Cultura.
§ 1º - Os recursos destinados ao Instituto Joaquim Nabuco serão automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, para depósito no Banco do Brasil S. A. em prestações semestrais, em conta especial à disposição do diretor executivo do Instituto.
§ 2º - Os créditos do exercício de 1958, destinados ao custeio das atividades do Instituto Joaquim Nabuco, e o saldo orçamentário de idênticos recursos do exercício de 1957, serão postos à sua disposição pela forma prevista no parágrafo anterior.
§ 1º - Os recursos destinados ao Instituto Joaquim Nabuco serão automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, para depósito no Banco do Brasil S. A. em prestações semestrais, em conta especial à disposição do diretor executivo do Instituto.
§ 2º - Os créditos do exercício de 1958, destinados ao custeio das atividades do Instituto Joaquim Nabuco, e o saldo orçamentário de idênticos recursos do exercício de 1957, serão postos à sua disposição pela forma prevista no parágrafo anterior.