Lei 3.791/1960 - Artigo 3

Art. 3º. Os membros do conselho diretor exercerão o mandato por seis anos.

§ 1º - O primeiro conselho diretor será nomeado livremente pelo Presidente da República por proposta do Ministro de Estado da Educação e Cultura, sendo dois com mandatos de três anos e os demais com mandato de seis anos.

§ 2º - De três em três anos, haverá, alternadamente, renovação de dois e três membros, mediante indicação em lista tríplice organizada pelo conselho diretor e submetida, pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, ao Presidente da República, para escolha e nomeação.

Lei 3.791/1960 - Artigo 3

Art. 3º. Os membros do conselho diretor exercerão o mandato por seis anos.

§ 1º - O primeiro conselho diretor será nomeado livremente pelo Presidente da República por proposta do Ministro de Estado da Educação e Cultura, sendo dois com mandatos de três anos e os demais com mandato de seis anos.

§ 2º - De três em três anos, haverá, alternadamente, renovação de dois e três membros, mediante indicação em lista tríplice organizada pelo conselho diretor e submetida, pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, ao Presidente da República, para escolha e nomeação.