Lei 3.791/1960 - Artigo 4

Art. 4º. O diretor executivo será escolhido, pelo Presidente da República, de lista tríplice organizada pelo conselho diretor e encaminhada por intermédio do Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Lei 3.791/1960 - Artigo 4

Art. 4º. O diretor executivo será escolhido, pelo Presidente da República, de lista tríplice organizada pelo conselho diretor e encaminhada por intermédio do Ministro de Estado da Educação e Cultura.