Lei 5.792/1972 - Artigo 12

Art. 12. Observados as ressalvas desta lei e da legislação de telecomunicações, a TELEBRÁS será regida pela legislação referente às sociedades por ações, não se lhe aplicando os requisitos dos itens 1º e 3º do artigo 38 e parágrafo único do artigo 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, assim como as exigências do § 5º do artigo 45 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

Lei 5.792/1972 - Artigo 12

Art. 12. Observados as ressalvas desta lei e da legislação de telecomunicações, a TELEBRÁS será regida pela legislação referente às sociedades por ações, não se lhe aplicando os requisitos dos itens 1º e 3º do artigo 38 e parágrafo único do artigo 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, assim como as exigências do § 5º do artigo 45 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.