Lei 5.792/1972 - Artigo 1

Art. 1º. Os serviços de telecomunicações serão explorados pela União, diretamente ou mediante autorização ou concessão, conforme estabelece o artigo 8º, item xv, alínea "a", da Constituição.

Parágrafo único. Cabe à União garantir e controlar o permanente funcionamento dos serviços de telecomunicações.

Lei 5.792/1972 - Artigo 1

Art. 1º. Os serviços de telecomunicações serão explorados pela União, diretamente ou mediante autorização ou concessão, conforme estabelece o artigo 8º, item xv, alínea "a", da Constituição.

Parágrafo único. Cabe à União garantir e controlar o permanente funcionamento dos serviços de telecomunicações.