Art. 1º. Os serviços de telecomunicações serão explorados pela União, diretamente ou mediante autorização ou concessão, conforme estabelece o artigo 8º, item xv, alínea "a", da Constituição.
Parágrafo único. Cabe à União garantir e controlar o permanente funcionamento dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. Cabe à União garantir e controlar o permanente funcionamento dos serviços de telecomunicações.