Art. 10. O Fundo Nacional de Telecomunicações, de que trata o artigo 51 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, será colocado, pelo Ministério das Comunicações, à disposição da TELEBRÁS, que aplicará seus recursos de acordo com o programa por ele previamente aprovado.
§ 1º - O programa de aplicações a que se refere este artigo poderá incluir também operações de financiamento ou empréstimo.
§ 2º - O Ministério das Comunicações adotará as providências necessárias à execução do disposto neste artigo.
§ 1º - O programa de aplicações a que se refere este artigo poderá incluir também operações de financiamento ou empréstimo.
§ 2º - O Ministério das Comunicações adotará as providências necessárias à execução do disposto neste artigo.