Lei 5.792/1972 - Artigo 15

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto.
João Paulo dos Reis Velloso.
Hygino C. Corsetti.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1972

Lei 5.792/1972 - Artigo 15

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto.
João Paulo dos Reis Velloso.
Hygino C. Corsetti.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1972