Art. 9º. Os recursos da sociedade serão constituídos:
I - dos recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações, postos à sua disposição pelo Ministério das Comunicações;
II - dos recursos recebidos como retribuição pela prestação de assistência técnica ou administrativa;
III - dos rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;
IV - do produto de operação de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou materiais inservíveis;
V - dos recursos provenientes de outras fontes.
I - dos recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações, postos à sua disposição pelo Ministério das Comunicações;
II - dos recursos recebidos como retribuição pela prestação de assistência técnica ou administrativa;
III - dos rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;
IV - do produto de operação de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou materiais inservíveis;
V - dos recursos provenientes de outras fontes.