Lei 5.792/1972 - Artigo 9

Art. 9º. Os recursos da sociedade serão constituídos:

I - dos recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações, postos à sua disposição pelo Ministério das Comunicações;

II - dos recursos recebidos como retribuição pela prestação de assistência técnica ou administrativa;

III - dos rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;

IV - do produto de operação de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou materiais inservíveis;

V - dos recursos provenientes de outras fontes.

Lei 5.792/1972 - Artigo 9

Art. 9º. Os recursos da sociedade serão constituídos:

I - dos recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações, postos à sua disposição pelo Ministério das Comunicações;

II - dos recursos recebidos como retribuição pela prestação de assistência técnica ou administrativa;

III - dos rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;

IV - do produto de operação de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou materiais inservíveis;

V - dos recursos provenientes de outras fontes.