Lei 5.792/1972 - Artigo 13

Art. 13. A TELEBRÁS poderá promover desapropriações, nos termos da legislação em vigor, sendo-lhe facultado transferir o domínio e posse dos bens desapropriados às suas subsidiárias ou associadas, desde que mantida a destinação prevista no ato de declaração de utilidade pública.

Lei 5.792/1972 - Artigo 13

Art. 13. A TELEBRÁS poderá promover desapropriações, nos termos da legislação em vigor, sendo-lhe facultado transferir o domínio e posse dos bens desapropriados às suas subsidiárias ou associadas, desde que mantida a destinação prevista no ato de declaração de utilidade pública.