Lei 5.792/1972 - Artigo 8

Art. 8º. Nos aumentos de capital da sociedade, caberá à União subscrever o suficiente para garantir um mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital vontante podendo, a qualquer tempo, alienar, total ou parcialmente, as ações que excederem àquele limite.

Parágrafo único. Será nula de pleno direito a transferência ou subscrição de ações com infrigência ao disposto neste artigo.

Lei 5.792/1972 - Artigo 8

Art. 8º. Nos aumentos de capital da sociedade, caberá à União subscrever o suficiente para garantir um mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital vontante podendo, a qualquer tempo, alienar, total ou parcialmente, as ações que excederem àquele limite.

Parágrafo único. Será nula de pleno direito a transferência ou subscrição de ações com infrigência ao disposto neste artigo.