Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Empresa Brasileira de Telecomunicações em uma sociedade de economia mista, na forma definida no inciso III do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a mesma denominação, da qual será a sucessora para todos os fins de direito, e subsidiária da TELEBRÁS.