Art. 11. Em casos justificados, a critério do Ministro da Fazenda, poderão sair, com suspensão do impôsto, os produtos nacionais ou estrangeiros remetidos, por estabelecimentos industriais ou equiparados, diretamente a armazéns gerais, a depósitos fechados, próprios ou de terceiros, ou a exposição noutro local, obedecidas as normas regulamentares.