Decreto-Lei 400/1968 - Artigo 15

Art. 15. Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento dos tributos federais que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.430, de 1975)

Decreto-Lei 400/1968 - Artigo 15

Art. 15. Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento dos tributos federais que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.430, de 1975)