Decreto-Lei 400/1968 - Artigo 19

Art. 19. Durante o exercício de 1969, as entidades incluídas nas disposições do artigo anterior terão direito a receber quantia igual ao valor do impôsto sôbre produtos industrializados incidentes sôbre os produtos que houverem adquiridos no mesmo período.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS e os concessionários de serviços públicos de energia elétrica. (Incluído pelo Decreto Lei nº 644, de 1969)

Decreto-Lei 400/1968 - Artigo 19

Art. 19. Durante o exercício de 1969, as entidades incluídas nas disposições do artigo anterior terão direito a receber quantia igual ao valor do impôsto sôbre produtos industrializados incidentes sôbre os produtos que houverem adquiridos no mesmo período.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS e os concessionários de serviços públicos de energia elétrica. (Incluído pelo Decreto Lei nº 644, de 1969)