Decreto-Lei 400/1968 - Artigo 14

Art. 14. Compete ao 3º Conselho de Contribuintes o julgamento dos recursos das decisões da 1ª instância referentes aos impostos estaduais atribuídos aos Territórios Federais.

Decreto-Lei 400/1968 - Artigo 14

Art. 14. Compete ao 3º Conselho de Contribuintes o julgamento dos recursos das decisões da 1ª instância referentes aos impostos estaduais atribuídos aos Territórios Federais.