Decreto-Lei 400/1968 - Artigo 8

Art. 8º. Nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de moagem, o industrial é obrigado a lançar o impôsto na nota fiscal à base de 70% (setenta por cento) do preço de venda no estabelecimento moageiro, dispensando-se dêste qualquer complementação ou escrituração fiscal, desde que respeitado o preço de venda no varejo.

Decreto-Lei 400/1968 - Artigo 8

Art. 8º. Nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de moagem, o industrial é obrigado a lançar o impôsto na nota fiscal à base de 70% (setenta por cento) do preço de venda no estabelecimento moageiro, dispensando-se dêste qualquer complementação ou escrituração fiscal, desde que respeitado o preço de venda no varejo.