Decreto-Lei 400/1968 - Artigo 7

Art. 7º. O impôsto incidente sôbre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização, será calculado sôbre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

Parágrafo único. Ficam cancelados os débitos fiscais relativos às operações de que trata êste artigo efetuados até a data dêste Decreto-lei.

Decreto-Lei 400/1968 - Artigo 7

Art. 7º. O impôsto incidente sôbre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização, será calculado sôbre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

Parágrafo único. Ficam cancelados os débitos fiscais relativos às operações de que trata êste artigo efetuados até a data dêste Decreto-lei.