Decreto-Lei 400/1968 - Artigo 17

Art. 17. O Ministro da Fazenda estabelecerá o documentário fiscal e contrôles especiais e gerais, referentes aos tributos federais, podendo autorizar mediante convênio com as unidades federativas, a utilização de documentário instituído pela legislação estadual.

Decreto-Lei 400/1968 - Artigo 17

Art. 17. O Ministro da Fazenda estabelecerá o documentário fiscal e contrôles especiais e gerais, referentes aos tributos federais, podendo autorizar mediante convênio com as unidades federativas, a utilização de documentário instituído pela legislação estadual.