Decreto-Lei 400/1968 - Artigo 4

Art. 4º. O artigo 31, da Lei número 4.864, de 29 de novembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 31. Ficam isentos do impôsto sôbre produtos industrializados as casas e edificações pré-fabricadas e seus componentes, quando se destinem a montagem, sejam constituídos de painéis de parede, de piso e cobertura, estacas, baldrames, pilares e vigas, e façam parte integrante da unidade fornecida diretamente pela indústria de pré-fabricação, bem como as preparações e os blocos de concreto destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil, desde que os materiais empregados na industrialização desses componentes, tenham sido regularmente tributados, quando fôr o caso".

Decreto-Lei 400/1968 - Artigo 4

Art. 4º. O artigo 31, da Lei número 4.864, de 29 de novembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 31. Ficam isentos do impôsto sôbre produtos industrializados as casas e edificações pré-fabricadas e seus componentes, quando se destinem a montagem, sejam constituídos de painéis de parede, de piso e cobertura, estacas, baldrames, pilares e vigas, e façam parte integrante da unidade fornecida diretamente pela indústria de pré-fabricação, bem como as preparações e os blocos de concreto destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil, desde que os materiais empregados na industrialização desses componentes, tenham sido regularmente tributados, quando fôr o caso".