Art. 3º. Passa a ter a seguinte redação a observação 3ª da alínea V da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964:
"Excluem-se da proibição da observação 2ª o "chopp", compreendido na posição 22.03, e os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.08, 22.09, incisos 1 e 8, 22.10 ficando o Ministro da Fazenda autorizado a excluir outros que julgar convenientes".