Decreto-Lei 400/1968 - Artigo 16

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado com relação à Tabela do Impôsto sobre Produtos Industrializados, a agrupar de forma diferente. Os capítulos nas alíneas com ou sem alteração do número destas, fixar aliquotas do impôsto desde que obedecido o limite máximo estabelecido na lei e desdobrar posições em novos incisos sem ampliação do campo de incidência.

Decreto-Lei 400/1968 - Artigo 16

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado com relação à Tabela do Impôsto sobre Produtos Industrializados, a agrupar de forma diferente. Os capítulos nas alíneas com ou sem alteração do número destas, fixar aliquotas do impôsto desde que obedecido o limite máximo estabelecido na lei e desdobrar posições em novos incisos sem ampliação do campo de incidência.