Art. 10. O óleo de menta em bruto produzido por lavradores com o emprêgo do produto da própria lavoura, sairá do estabelecimento dêstes com suspensão do impôsto, que será devido pelos estabelecimentos industriais.
Decreto-Lei 400/1968 - Artigo 10
Art. 10. O óleo de menta em bruto produzido por lavradores com o emprêgo do produto da própria lavoura, sairá do estabelecimento dêstes com suspensão do impôsto, que será devido pelos estabelecimentos industriais.