Decreto-Lei 1.960/1982 - Artigo 6

Art. 6º. Os instrumentos de contrato de arrendamento mercantil e de fiança de que trata este Decreto-lei serão firmados pelo Ministro da Fazenda, que poderá, em ato próprio, delegar competência ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sendo permitida a subdelegação a Procurador da Fazenda Nacional.

Decreto-Lei 1.960/1982 - Artigo 6

Art. 6º. Os instrumentos de contrato de arrendamento mercantil e de fiança de que trata este Decreto-lei serão firmados pelo Ministro da Fazenda, que poderá, em ato próprio, delegar competência ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sendo permitida a subdelegação a Procurador da Fazenda Nacional.