Art. 3º. As operações de que trata este Decreto-lei serão autorizadas, em cada caso, pelo Ministro da Fazenda, à vista de parecer prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à legalidade da operação.
Decreto-Lei 1.960/1982 - Artigo 3
Art. 3º. As operações de que trata este Decreto-lei serão autorizadas, em cada caso, pelo Ministro da Fazenda, à vista de parecer prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à legalidade da operação.