Art. 7º. Na hipótese de inadimplência do afiançado, observar-se-á o disposto no Decreto-lei nº 1.928, de 18 de fevereiro de 1982.
Art. 7º. Na hipótese de inadimplência do afiançado, observar-se-á o disposto no Decreto-lei nº 1.928, de 18 de fevereiro de 1982.