Art. 5º. A efetivação da garantia a que se refere este Decreto-lei ficará sujeita a remuneração, nos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 5º. A efetivação da garantia a que se refere este Decreto-lei ficará sujeita a remuneração, nos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional.