Decreto-Lei 1.960/1982 - Artigo 5

Art. 5º. A efetivação da garantia a que se refere este Decreto-lei ficará sujeita a remuneração, nos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

Decreto-Lei 1.960/1982 - Artigo 5

Art. 5º. A efetivação da garantia a que se refere este Decreto-lei ficará sujeita a remuneração, nos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional.