Lei 15.042/2024 - Artigo 26

Art. 26. Para serem aptos a gerar CRVEs, os desenvolvedores e certificadores de projetos e programas de crédito de carbono deverão:

I - constituir pessoa jurídica de acordo com as leis brasileiras;

II - possuir capital social mínimo para certificadores, equivalente ao exigido para companhia hipotecária, previsto no art. 1º da Resolução do Banco Central do Brasil nº 2.607, de 27 de maio de 1999, que alterou o inciso IV do caput do art. 1º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994.

§ 1º - É vedada a análise dos projetos de que trata o caput deste artigo pelo órgão gestor do SBCE, bem como qualquer discriminação ou preferência, com relação ao credenciamento, entre metodologias de projetos privados e programas públicos.

§ 2º - O descredenciamento de metodologias no âmbito dos mecanismos multilaterais ensejará a sua revisão no âmbito do SBCE.

Lei 15.042/2024 - Artigo 26

Art. 26. Para serem aptos a gerar CRVEs, os desenvolvedores e certificadores de projetos e programas de crédito de carbono deverão:

I - constituir pessoa jurídica de acordo com as leis brasileiras;

II - possuir capital social mínimo para certificadores, equivalente ao exigido para companhia hipotecária, previsto no art. 1º da Resolução do Banco Central do Brasil nº 2.607, de 27 de maio de 1999, que alterou o inciso IV do caput do art. 1º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994.

§ 1º - É vedada a análise dos projetos de que trata o caput deste artigo pelo órgão gestor do SBCE, bem como qualquer discriminação ou preferência, com relação ao credenciamento, entre metodologias de projetos privados e programas públicos.

§ 2º - O descredenciamento de metodologias no âmbito dos mecanismos multilaterais ensejará a sua revisão no âmbito do SBCE.