Lei 15.042/2024 - Artigo 35

Seção IV
Das Infrações e das Penalidades


Art. 35. Será garantido o duplo grau recursal previsto no § 1º do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), com recursos das decisões do órgão gestor para a autoridade superior desse órgão, e serão estabelecidas em regulamento as infrações administrativas por descumprimento das regras aplicáveis ao SBCE.

Lei 15.042/2024 - Artigo 35

Seção IV
Das Infrações e das Penalidades


Art. 35. Será garantido o duplo grau recursal previsto no § 1º do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), com recursos das decisões do órgão gestor para a autoridade superior desse órgão, e serão estabelecidas em regulamento as infrações administrativas por descumprimento das regras aplicáveis ao SBCE.