Lei 15.042/2024 - Artigo 29

CAPÍTULO III
DOS AGENTES REGULADOS E SUAS OBRIGAÇÕES

Seção I
Disposições Gerais


Art. 29. Ficam os operadores das instalações e das fontes reguladas no âmbito do SBCE obrigados a:

I - submeter plano de monitoramento à apreciação do órgão gestor do SBCE;

II - enviar relato de emissões e remoções de GEE, conforme plano de monitoramento aprovado;

III - enviar relato de conciliação periódica de obrigações;

IV - atender outras obrigações previstas em decreto ou em ato específico do órgão gestor do SBCE.

Lei 15.042/2024 - Artigo 29

CAPÍTULO III
DOS AGENTES REGULADOS E SUAS OBRIGAÇÕES

Seção I
Disposições Gerais


Art. 29. Ficam os operadores das instalações e das fontes reguladas no âmbito do SBCE obrigados a:

I - submeter plano de monitoramento à apreciação do órgão gestor do SBCE;

II - enviar relato de emissões e remoções de GEE, conforme plano de monitoramento aprovado;

III - enviar relato de conciliação periódica de obrigações;

IV - atender outras obrigações previstas em decreto ou em ato específico do órgão gestor do SBCE.