Lei 15.042/2024 - Artigo 25

Seção VII
Do Credenciamento e do Descredenciamento de Metodologias


Art. 25. Os critérios para credenciamento de metodologias para geração de CRVEs serão estabelecidos pelo órgão gestor do SBCE, com vistas a:

I - assegurar a credibilidade da originação dos ativos integrantes do SBCE;

II - garantir a integridade ambiental e o cumprimento de salvaguardas socioambientais;

III - evitar a dupla contagem.

§ 1º - Para o credenciamento referido no caput deste artigo, as metodologias serão, sempre que aplicável, compatíveis com as definições em tratados multilaterais sobre a matéria e com os demais requisitos definidos pelo órgão gestor do SBCE.

§ 2º - O credenciamento de metodologias aplicáveis a territórios tradicionalmente ocupados por povos indígenas e por povos e comunidades tradicionais é condicionado à observância dos princípios previstos no art. 4º e do disposto na Seção II do Capítulo IV desta Lei.

Lei 15.042/2024 - Artigo 25

Seção VII
Do Credenciamento e do Descredenciamento de Metodologias


Art. 25. Os critérios para credenciamento de metodologias para geração de CRVEs serão estabelecidos pelo órgão gestor do SBCE, com vistas a:

I - assegurar a credibilidade da originação dos ativos integrantes do SBCE;

II - garantir a integridade ambiental e o cumprimento de salvaguardas socioambientais;

III - evitar a dupla contagem.

§ 1º - Para o credenciamento referido no caput deste artigo, as metodologias serão, sempre que aplicável, compatíveis com as definições em tratados multilaterais sobre a matéria e com os demais requisitos definidos pelo órgão gestor do SBCE.

§ 2º - O credenciamento de metodologias aplicáveis a territórios tradicionalmente ocupados por povos indígenas e por povos e comunidades tradicionais é condicionado à observância dos princípios previstos no art. 4º e do disposto na Seção II do Capítulo IV desta Lei.