Seção VI
Do Registro Central do SBCE
Do Registro Central do SBCE
Art. 23. O órgão gestor do SBCE manterá plataforma digital de Registro Central do SBCE, com vistas a:
I - receber e consolidar informações sobre emissões e remoções de GEE;
II - assegurar contabilidade precisa da concessão, da aquisição, da detenção, da transferência e do cancelamento de ativos integrantes do SBCE;
III - rastrear as transações nacionais sobre os ativos integrantes do SBCE e as transferências internacionais de resultados de mitigação.
Parágrafo único. O órgão gestor do SBCE estabelecerá as regras de organização e os procedimentos necessários ao funcionamento do Registro Central do SBCE.