Lei 15.042/2024 - Artigo 10

Seção III
Dos Ativos Integrantes do SBCE

Subseção I
Disposições Gerais


Art. 10. No âmbito do SBCE, serão instituídos e negociados os seguintes ativos:

I - CBE;

II - CRVEs.

Parágrafo único. Os ativos de que trata esta Seção somente serão reconhecidos no âmbito do SBCE por meio de sua inscrição no Registro Central do SBCE.

Lei 15.042/2024 - Artigo 10

Seção III
Dos Ativos Integrantes do SBCE

Subseção I
Disposições Gerais


Art. 10. No âmbito do SBCE, serão instituídos e negociados os seguintes ativos:

I - CBE;

II - CRVEs.

Parágrafo único. Os ativos de que trata esta Seção somente serão reconhecidos no âmbito do SBCE por meio de sua inscrição no Registro Central do SBCE.