Lei 15.042/2024 - Artigo 32

Art. 32. O operador submeterá anualmente ao órgão gestor do SBCE relato de emissões e remoções de GEE, conforme plano de monitoramento aprovado, observados os modelos, os prazos e os procedimentos previstos em regulação do órgão gestor do SBCE.

Parágrafo único. O relato de emissões e remoções de GEE será submetido pelo operador a processo de avaliação de conformidade, conduzido por organismo de inspeção acreditado conforme ato do órgão gestor do SBCE.

Lei 15.042/2024 - Artigo 32

Art. 32. O operador submeterá anualmente ao órgão gestor do SBCE relato de emissões e remoções de GEE, conforme plano de monitoramento aprovado, observados os modelos, os prazos e os procedimentos previstos em regulação do órgão gestor do SBCE.

Parágrafo único. O relato de emissões e remoções de GEE será submetido pelo operador a processo de avaliação de conformidade, conduzido por organismo de inspeção acreditado conforme ato do órgão gestor do SBCE.