CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Período Transitório para Implementação do SBCE
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Período Transitório para Implementação do SBCE
Art. 50. O SBCE será implementado nas seguintes fases:
I - fase I: período de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses, para a edição da regulamentação desta Lei, contado de sua entrada em vigor;
II - fase II: período de 1 (um) ano para operacionalização, pelos operadores, dos instrumentos para relato de emissões;
III - fase III: período de 2 (dois) anos, no qual os operadores estarão sujeitos somente ao dever de submissão de plano de monitoramento e de apresentação de relato de emissões e remoções de GEE ao órgão gestor do SBCE;
IV - fase IV: vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição não onerosa de CBEs e implementação do mercado de ativos do SBCE;
V - fase V: implementação plena do SBCE, ao fim da vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação.