Lei 15.042/2024 - Artigo 4

Art. 4º. O SBCE observará os seguintes princípios:

I - harmonização e coordenação entre os instrumentos disponíveis para alcançar os objetivos e as metas da PNMC, inclusive mecanismos de precificação setoriais de carbono;

II - compatibilidade e articulação entre o SBCE e a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e seus instrumentos, com particular atenção aos compromissos assumidos pelo Brasil nos regimes multilaterais sobre mudança do clima;

III - participação e cooperação entre a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os setores regulados, outros setores da iniciativa privada e a sociedade civil;

IV - transparência, previsibilidade e segurança jurídica;

V - promoção da competitividade da economia brasileira;

VI - redução de emissões e remoção de GEE nacionais de forma justa e custo-efetiva, com vistas a promover o desenvolvimento sustentável e a equidade climática;

VII - promoção da conservação e da restauração da vegetação nativa e dos ecossistemas aquáticos como meio de fortalecimento dos sumidouros naturais de carbono;

VIII - respeito e garantia dos direitos e da autonomia dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais;

IX - respeito ao direito de propriedade privada e de usufruto dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais.

Lei 15.042/2024 - Artigo 4

Art. 4º. O SBCE observará os seguintes princípios:

I - harmonização e coordenação entre os instrumentos disponíveis para alcançar os objetivos e as metas da PNMC, inclusive mecanismos de precificação setoriais de carbono;

II - compatibilidade e articulação entre o SBCE e a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e seus instrumentos, com particular atenção aos compromissos assumidos pelo Brasil nos regimes multilaterais sobre mudança do clima;

III - participação e cooperação entre a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os setores regulados, outros setores da iniciativa privada e a sociedade civil;

IV - transparência, previsibilidade e segurança jurídica;

V - promoção da competitividade da economia brasileira;

VI - redução de emissões e remoção de GEE nacionais de forma justa e custo-efetiva, com vistas a promover o desenvolvimento sustentável e a equidade climática;

VII - promoção da conservação e da restauração da vegetação nativa e dos ecossistemas aquáticos como meio de fortalecimento dos sumidouros naturais de carbono;

VIII - respeito e garantia dos direitos e da autonomia dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais;

IX - respeito ao direito de propriedade privada e de usufruto dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais.