Seção II
Do Plano de Monitoramento e da Mensuração, Relato e Verificação de Emissões
Do Plano de Monitoramento e da Mensuração, Relato e Verificação de Emissões
Art. 31. Para cada período de compromisso, os operadores submeterão plano de monitoramento para análise e aprovação prévia pelo órgão gestor do SBCE.
Parágrafo único. O plano de monitoramento será elaborado de acordo com as regras, os modelos e os prazos definidos em regulação do órgão gestor do SBCE.