Lei 3.867/1961 - Artigo 4

Artigo 4º. Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços provirão das dotações orçamentárias que lhes forem atribuídas pela União; das rendas patrimoniais; das receitas de taxas escolares; de retribuição de atividades remuneradas de laboratórios; de doações, auxílios, subvenções e eventuais.

Parágrafo único. A receita e a despesa da Universidade constarão de seu orçamento; e a comprovação dos gastos se fará nos têrmos da Legislação vigente, obrigados todos os depósitos em espécie no Banco do Brasil S. A, cabendo ao Reitor a movimentação das contas.

Lei 3.867/1961 - Artigo 4

Artigo 4º. Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços provirão das dotações orçamentárias que lhes forem atribuídas pela União; das rendas patrimoniais; das receitas de taxas escolares; de retribuição de atividades remuneradas de laboratórios; de doações, auxílios, subvenções e eventuais.

Parágrafo único. A receita e a despesa da Universidade constarão de seu orçamento; e a comprovação dos gastos se fará nos têrmos da Legislação vigente, obrigados todos os depósitos em espécie no Banco do Brasil S. A, cabendo ao Reitor a movimentação das contas.