Artigo 2º. A Universidade de Alagoas compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino:
a) Faculdade de Direito de Alagoas (Lei nº 1.014, de 24 de dezembro de 1949);
b) Faculdade de Medicina de Alagoas (Decreto nº 34.394, de 27 de outubro de 1953);
c) Escola de Engenharia de Alagoas (Decreto nº 47.371, de 5 de dezembro de 1959);
d) Faculdade de Odontologia de Alagoas (Decreto nº 41.352, de 22 de abril de 1957);
e) Faculdade de Ciências Econômicas de Alagoas (Decreto nº 42.928, de 30 de dezembro de 1957);
g) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.
§ 1º - As Faculdades e Escola, mencionadas neste artigo, passam a denominar-se: Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Escola de Engenharia, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Ciências Econômicas e Faculdade de Filosofia Ciências e Letras da Universidade de Alagoas.
§ 2º - A Faculdade constante do item d será organizada com a fusão da congênere existente, criada pelo Decreto nº 41.250, de 17 de abril de 1957.
§ 3º - A agregação de outro curso, ou de outro estabelecimento de ensino, dependente de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, e assim a desagregação.
a) Faculdade de Direito de Alagoas (Lei nº 1.014, de 24 de dezembro de 1949);
b) Faculdade de Medicina de Alagoas (Decreto nº 34.394, de 27 de outubro de 1953);
c) Escola de Engenharia de Alagoas (Decreto nº 47.371, de 5 de dezembro de 1959);
d) Faculdade de Odontologia de Alagoas (Decreto nº 41.352, de 22 de abril de 1957);
e) Faculdade de Ciências Econômicas de Alagoas (Decreto nº 42.928, de 30 de dezembro de 1957);
g) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.
§ 1º - As Faculdades e Escola, mencionadas neste artigo, passam a denominar-se: Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Escola de Engenharia, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Ciências Econômicas e Faculdade de Filosofia Ciências e Letras da Universidade de Alagoas.
§ 2º - A Faculdade constante do item d será organizada com a fusão da congênere existente, criada pelo Decreto nº 41.250, de 17 de abril de 1957.
§ 3º - A agregação de outro curso, ou de outro estabelecimento de ensino, dependente de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, e assim a desagregação.