Lei 3.867/1961 - Artigo 6

Artigo 6º. É assegurado o aproveitamento do pessoal administrativo e auxiliar técnico dos estabelecimentos referidos no art. 2º, em quadro extraordinário, a ser aprovado pelo Poder Executivo não podendo os respectivos vencimentos exceder aos das atividades correspondentes no serviço público federal.

§ 1º - Os professôres das Faculdades e Escola, referidos no artigo 2º, não admitidos em caráter efetivo na forma da Legislação Federal poderão ser aproveitados como interinos.

§ 2º - Para cumprimento do disposto neste artigo a administração das Faculdades e Escola apresentarão à Diretoria do Ensino Superior a relação acompanhada de currículo, de seus professôres e servidores, especificando na forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data de admissão e a remuneração.

§ 3º - Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação decorrentes do aproveitamento determinado nesta lei, depois e a contar da data da última das escrituras publicadas referidas no artigo 5º.

Lei 3.867/1961 - Artigo 6

Artigo 6º. É assegurado o aproveitamento do pessoal administrativo e auxiliar técnico dos estabelecimentos referidos no art. 2º, em quadro extraordinário, a ser aprovado pelo Poder Executivo não podendo os respectivos vencimentos exceder aos das atividades correspondentes no serviço público federal.

§ 1º - Os professôres das Faculdades e Escola, referidos no artigo 2º, não admitidos em caráter efetivo na forma da Legislação Federal poderão ser aproveitados como interinos.

§ 2º - Para cumprimento do disposto neste artigo a administração das Faculdades e Escola apresentarão à Diretoria do Ensino Superior a relação acompanhada de currículo, de seus professôres e servidores, especificando na forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data de admissão e a remuneração.

§ 3º - Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação decorrentes do aproveitamento determinado nesta lei, depois e a contar da data da última das escrituras publicadas referidas no artigo 5º.