Lei 3.867/1961 - Artigo 5

Artigo 5º. Independentemente de qualquer indenização, são incorporados ao Patrimônio da União mediante escritura pública todos os bens móveis, imóveis e direitos ora na possa ou utilizados pelas Faculdades e Escola referidas no artigo 2º

§ 1º - Para a transferência dos bens mencionados neste artigo, é assegurado o prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º - Será havido como agregado o estabelecimento que não cumprir o disposto no parágrafo anterior, findo o prazo no mesmo indicado.

Lei 3.867/1961 - Artigo 5

Artigo 5º. Independentemente de qualquer indenização, são incorporados ao Patrimônio da União mediante escritura pública todos os bens móveis, imóveis e direitos ora na possa ou utilizados pelas Faculdades e Escola referidas no artigo 2º

§ 1º - Para a transferência dos bens mencionados neste artigo, é assegurado o prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º - Será havido como agregado o estabelecimento que não cumprir o disposto no parágrafo anterior, findo o prazo no mesmo indicado.