Lei 3.867/1961 - Artigo 3

Artigo 3º. O patrimônio da Universidade de Alagoas será formado pelos:

a) bens móveis e imóveis e instalações ora utilizados pelos estabelecimentos mencionados no artigo anterior e que lhe serão transferidos nos têrmos desta lei;

b) bens e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos na forma da lei;

c) legado e doações legalmente aceitos;

d) saldos da receita própria e dos recursos orçamentários, ou outros que lhe forem destinados.

Parágrafo único. A aplicação dos saldos referidos na alínea d dêste artigo depende de liberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.

Lei 3.867/1961 - Artigo 3

Artigo 3º. O patrimônio da Universidade de Alagoas será formado pelos:

a) bens móveis e imóveis e instalações ora utilizados pelos estabelecimentos mencionados no artigo anterior e que lhe serão transferidos nos têrmos desta lei;

b) bens e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos na forma da lei;

c) legado e doações legalmente aceitos;

d) saldos da receita própria e dos recursos orçamentários, ou outros que lhe forem destinados.

Parágrafo único. A aplicação dos saldos referidos na alínea d dêste artigo depende de liberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.