Decreto 12.048/2024 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, com a finalidade de apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na superação do analfabetismo e na qualificação da educação de jovens e adultos - EJA.

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - público da EJA - as pessoas de quinze anos de idade ou mais que não tenham acessado ou não tenham concluído o ensino fundamental e o ensino médio, nos termos do disposto no art. 37 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - pessoas não alfabetizadas - as pessoas com quinze anos de idade ou mais que declarem que não sabem ler e escrever, conforme a definição da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

III - Educação Popular - as práticas educativas realizadas por movimentos sociais e organizações da sociedade civil com o objetivo de promover a alfabetização de jovens, adultos e idosos.

§ 2º - O Pacto será implementado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e contará com a articulação intersetorial e a participação voluntária da sociedade civil organizada, dos organismos internacionais e do setor produtivo.

§ 3º - Compete ao Ministério da Educação a coordenação das ações decorrentes do Pacto.

Decreto 12.048/2024 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, com a finalidade de apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na superação do analfabetismo e na qualificação da educação de jovens e adultos - EJA.

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - público da EJA - as pessoas de quinze anos de idade ou mais que não tenham acessado ou não tenham concluído o ensino fundamental e o ensino médio, nos termos do disposto no art. 37 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - pessoas não alfabetizadas - as pessoas com quinze anos de idade ou mais que declarem que não sabem ler e escrever, conforme a definição da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

III - Educação Popular - as práticas educativas realizadas por movimentos sociais e organizações da sociedade civil com o objetivo de promover a alfabetização de jovens, adultos e idosos.

§ 2º - O Pacto será implementado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e contará com a articulação intersetorial e a participação voluntária da sociedade civil organizada, dos organismos internacionais e do setor produtivo.

§ 3º - Compete ao Ministério da Educação a coordenação das ações decorrentes do Pacto.