Art. 11. Poderão aderir ao Pacto representantes dos seguintes segmentos:
I - órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
II - empresas e cooperativas;
III - associações de trabalhadores, sindicatos de categorias profissionais ou outras entidades da classe trabalhadora;
IV - associações de empregadores, sindicatos das categorias econômicas ou outras entidades da classe patronal;
V - serviços sociais autônomos que ofertem programas de aprendizagem;
VI - instituições de EPT;
VII - organizações internacionais; e
VIII - organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Os signatários aderirão ao Pacto por meio de termo de adesão, para os entes federativos, e acordo de cooperação técnica, para os demais segmentos.
I - órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
II - empresas e cooperativas;
III - associações de trabalhadores, sindicatos de categorias profissionais ou outras entidades da classe trabalhadora;
IV - associações de empregadores, sindicatos das categorias econômicas ou outras entidades da classe patronal;
V - serviços sociais autônomos que ofertem programas de aprendizagem;
VI - instituições de EPT;
VII - organizações internacionais; e
VIII - organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Os signatários aderirão ao Pacto por meio de termo de adesão, para os entes federativos, e acordo de cooperação técnica, para os demais segmentos.