Decreto 12.048/2024 - Artigo 11

Art. 11. Poderão aderir ao Pacto representantes dos seguintes segmentos:

I - órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

II - empresas e cooperativas;

III - associações de trabalhadores, sindicatos de categorias profissionais ou outras entidades da classe trabalhadora;

IV - associações de empregadores, sindicatos das categorias econômicas ou outras entidades da classe patronal;

V - serviços sociais autônomos que ofertem programas de aprendizagem;

VI - instituições de EPT;

VII - organizações internacionais; e

VIII - organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. Os signatários aderirão ao Pacto por meio de termo de adesão, para os entes federativos, e acordo de cooperação técnica, para os demais segmentos.

Decreto 12.048/2024 - Artigo 11

Art. 11. Poderão aderir ao Pacto representantes dos seguintes segmentos:

I - órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

II - empresas e cooperativas;

III - associações de trabalhadores, sindicatos de categorias profissionais ou outras entidades da classe trabalhadora;

IV - associações de empregadores, sindicatos das categorias econômicas ou outras entidades da classe patronal;

V - serviços sociais autônomos que ofertem programas de aprendizagem;

VI - instituições de EPT;

VII - organizações internacionais; e

VIII - organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. Os signatários aderirão ao Pacto por meio de termo de adesão, para os entes federativos, e acordo de cooperação técnica, para os demais segmentos.