Decreto 12.048/2024 - Artigo 15

Art. 15. O Pacto será custeado por:

I - dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consignadas anualmente nos respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente, e as regras que regem a execução orçamentária e a disponibilidade financeira e orçamentária; e

II - outras fontes de recursos destinadas por organizações internacionais e entidades privadas sem fins lucrativos, cujo objeto social seja compatível com os eixos e as diretrizes do Pacto, conforme as respectivas normas de utilização de recursos.

Decreto 12.048/2024 - Artigo 15

Art. 15. O Pacto será custeado por:

I - dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consignadas anualmente nos respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente, e as regras que regem a execução orçamentária e a disponibilidade financeira e orçamentária; e

II - outras fontes de recursos destinadas por organizações internacionais e entidades privadas sem fins lucrativos, cujo objeto social seja compatível com os eixos e as diretrizes do Pacto, conforme as respectivas normas de utilização de recursos.