Decreto 12.048/2024 - Artigo 8

Art. 8º. A organização das ações de formação no âmbito do Pacto contará com estrutura composta por:

I - Coordenadores Pedagógicos - professores que atuem em redes públicas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsáveis por estimular, articular e acompanhar a implementação das ações e das estratégias previstas no âmbito do Pacto;

II - Articuladores Regionais - professores que atuem em redes públicas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsáveis por assessorar o planejamento e acompanhar a execução das atividades desenvolvidas pelos Formadores Regionais para os Municípios e para os Estados;

III - Formadores Regionais para os Municípios - professores que atuem em redes públicas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsáveis pela capacitação dos formadores locais de cada Município; e

IV - Formadores Regionais para os Estados - professores que atuem em redes públicas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsáveis pela capacitação dos formadores das Secretarias Estaduais de Educação.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre as atribuições, a composição e o funcionamento da estrutura de formação de que trata este artigo.

§ 2º - Serão concedidas bolsas para os professores participantes da organização das ações de formação no âmbito do Pacto, na forma prevista na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.

Decreto 12.048/2024 - Artigo 8

Art. 8º. A organização das ações de formação no âmbito do Pacto contará com estrutura composta por:

I - Coordenadores Pedagógicos - professores que atuem em redes públicas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsáveis por estimular, articular e acompanhar a implementação das ações e das estratégias previstas no âmbito do Pacto;

II - Articuladores Regionais - professores que atuem em redes públicas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsáveis por assessorar o planejamento e acompanhar a execução das atividades desenvolvidas pelos Formadores Regionais para os Municípios e para os Estados;

III - Formadores Regionais para os Municípios - professores que atuem em redes públicas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsáveis pela capacitação dos formadores locais de cada Município; e

IV - Formadores Regionais para os Estados - professores que atuem em redes públicas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsáveis pela capacitação dos formadores das Secretarias Estaduais de Educação.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre as atribuições, a composição e o funcionamento da estrutura de formação de que trata este artigo.

§ 2º - Serão concedidas bolsas para os professores participantes da organização das ações de formação no âmbito do Pacto, na forma prevista na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.